Artigo 617


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

 


 

 

Vide Súmulas e Jurisprudência

 

 

“A proibição do reformatio pejus encontra a seguinte classificação:

a) -Proibição da reforma para pior direta: ela é aplicável ao órgão ad quem, que ao apreciar o recurso defensivo, não poderá exasperar a situação do réu. Nada impede, entretanto, que a situação do réu seja piorada quando o tribunal julga recurso de acusação com tal finalidade.

b) -Proibição da reforma para pior indireta: quando o tribunal dá provimento a apelação defensiva e anula a decisão impugnada, devolvendo os autos para que o juízo a quo profira uma nova decisão, a situação do réu também não poderá ser piorada na nova decisão. A decisão invalidada continua a impor limites ao patamar máximo de pena a ser aplicada na nova decisão. Tal efeito limitador é chamado de efeito prodrômico da sentença” .”(Código de Processo Penal Para Concursos, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, Ed. 10ª., pag. 997 Editora Podivm)

 

 

Súmula 160 STF

É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

 

 

Súmula 453 STF

Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

 

 

Súmula 525 STF

A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

 

Jurisprudência

 

 

Súmula 160 e recurso apresentado exclusivamente pela defesa 

 

 

Na hipótese vertente, tenho por presentes os requisitos necessários à concessão da ordem, por violação manifesta do entendimento sedimentado na Súmula 160 desta Suprema Corte, in verbis: “É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da Acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.” Com efeito, o Superior Tribunal Militar, ao acolher matéria preliminar suscitada pelo Parquet militar com atuação perante aquela Corte Superior, em recurso de apelação manejado exclusivamente pela defesa, determinou a cisão dos processo para apuração em separado da prática de dois crimes de deserção. (…) Observo, contudo, que a ordenada cisão processual foi determinada em decisão já transitada em julgado para a acusação, que não se insurgiu, in opportuno tempore, contra o julgamento conjunto, em uma única ação penal, de imputações autônomas da prática de deserção.
[HC 114.379, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 16-10-2012, DJE 220 de 8-11-2012.]

 

 

 

Inaplicabilidade da Súmula 160 em caso de incompetência para julgamento do feito

 

 

A competência penal em razão da matéria é de ordem pública, podendo ser alegada ou reconhecida a qualquer momento, inclusive de ofício, não sendo suscetível de convalidação. Ela decorre de uma ofensa a princípio constitucional do processo penal, no caso, o do juiz natural, sendo irrelevante o fato da parte sentir-se prejudicada, pois o interesse maior, consistente na proteção às normas constitucionais, prevalece sobre o interesse pessoal. Consequentemente, não se lhe aplicam a regra do art. 571, I, do Código de Processo Penal, e a Súmula 160 do Supremo Tribunal (É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício).
[HC 107.457, rel. min. Cármen Lúcia, 2ª T, j. 2-10-2012, DJE 207 de 22-10-2012.]

*Jurisprudência coletada no site STF

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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