CAPÍTULO VI
DOS EMBARGOS
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
“Conceito de embargos de declaração: trata-se de recurso posto à disposição de qualquer das partes, voltado ao esclarecimento de dúvidas surgidas no acórdão, quando configurada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, permitindo, então, o efetivo conhecimento do julgado, facilitando a sua aplicação e proporcionando, quando for o caso, a interposição de recurso especial ou extraordinário.” (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, forense, 20ª. ed. pág.1193)
Nos casos de obscuridade ou contradição os embargos de declaração terão por finalidade, portanto, o esclarecimento do verdadeiro teor da decisão proferida.
Na hipótese de interposição de embargos para suprir omissão deverá o órgão jurisdicional reabrir a atividade decisória e se pronunciar a respeito daquilo que já deveria ter sido enfrentado na decisão originária.
O prazo para interposição dos embargos declaratórios no processo penal é de dois dias e de acordo com súmula 710 do STF: “o processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.”
Jurisprudência:
Contagem de prazos no direito processual penal
Anoto não ser aplicável a Lei 8.710/1993, que estabeleceu que, para intimações feitas por via postal, se inicia a contagem do prazo com a juntada aos autos do aviso de recebimento, dando nova redação ao art. 241, inc. I, do CPC. Continua em vigor o art. 798, § 5º, do CPP, em relação aos processos de natureza criminal
[AI 750.082 AgR, rel. min. Cezar Peluso, 2ª T, j. 4-12-2009, DJE 22 de 5-2-2010.
*Jurisprudência coletada no site STF
TJ-PR
Embargos de declaração EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO. IMPROCEDÊNCIA. ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM INTENTO DE REDISCUTIR QUESTÃO SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA POR ESTE COLEGIADO, O QUE É VEDADO NESTA SEARA. MERO INCONFORMISMO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. embargos DE DECLARAÇÃO rejeitados. I – E sabido que os requisitos de admissibilidade dos embargos declaratórios, previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, impõem seu acolhimento somente nas hipóteses em que na decisão embargada houver ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material. II – Os embargos de declaração – opostos a pretexto de sanar omissão e contradição – foram manejados com o inegável objetivo de rediscutir o mérito do Acórdão embargado. Tal finalidade é absolutamente alheia ao propósito deste recurso, cujo efeito infringente pretendido, além de excepcional, constitui mero consectário do reconhecimento de alguma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, que não ocorreu no caso.(TJ-PR 00020096020178160084 Goioerê, Relator: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 29/08/2022, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/08/2022)
TJ-SC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESÍGNIO DE REDISCUTIR O ACERVO PROBATÓRIO E DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA, PARA FUNDAMENTAR RECURSO PERANTE OS TRIBUNAIS SUPERIORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer ambiguidades, obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, a teor do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo meio processual adequado para provocar o julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no decisum atacado, sendo ainda desnecessário que mencione dispositivos legais para mero efeito de prequestionamento. 2. “[…] Para efeitos de prequestionamento, é dispensável que a decisão se refira expressamente a todos os dispositivos legais citados, bastando, para tal propósito, o exame da matéria pertinente, o que supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às instâncias superiores”. (STJ – REsp n. 1.276.369/RS, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 15/08/2013). (TJSC, Apelação Criminal n. 0015993-87.2013.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. Thu Aug 25 00:00:00 GMT-03:00 2022).(TJ-SC – APR: 00159938720138240033, Relator: Paulo Roberto Sartorato, Data de Julgamento: 25/08/2022, Primeira Câmara Criminal)