Artigo 621


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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CAPÍTULO VII

DA REVISÃO

Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

 

 


 

 

Elencada no Titulo II, do Livro III do CPP atribuído aos recursos é a revisão criminal é uma ação penal e tampouco e não é uma terceira via recursal, proposta após trânsito e julgado da decisão condenatória para alterar o julgado de forma total ou parcial ou ainda anular o processo.

 

 

“Em primeiro lugar, o artigo 621 admite a revisão “quando a sentença condenatória for contrária ao texto de lei” (inc., 1ª. parte). Contrária ao texto expresso da lei é a sentença que nega a sua existência, ou seja, não foi proferida segundo o que lei estabelece. Assim será a decisão em que se condena o réu por fato que não constitui crime; que estabelece uma pena superior ao limite máximo permitido em lei; que reconhece a circunstância como agravante para aumentar a pena quando ela não é prevista expressamente etc. Não se inclui no âmbito do dispositivo a possibilidade de revisão para da lei nova mais benigna, que tenha entrado em vigor após o trânsito e julgado da decisão” (Processo Penal, Júlio Fabbrini Mirabete, ed. Atlas, pag.677)

 

 

II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

No inciso segundo admite-se a revisão do julgado quando o elenco probatório baseado em provas falsas que interfira na fundamentação do julgado: “Para que a nulidade do julgado produza sua eficácia, mister que se demonstre, se reconheça e se declare que a prova falsa interviesse de forma dolosa da parte que a produziu; e mais, tenha a sentença tomado por base em documento, depoimento ou peça arguidas de falsidade, servindo-se, destes instrumentos como único fundamento à decisão. Sendo assim, o requerente deve apresentar a prova que possua para demonstrar a falsificação colhida em sentença declaratória em processo criminal por falsificação; falso testemunho ou falsa perícia. (TJ-MT, (RvC 41140/1999, DR. DIOCLES DE FIGUEIREDO, TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 27/10/2000, Publicado no DJE 08/02/2001)

 

 

III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

“A prova da inocência ou de circunstância benéfica ao condenado deve ser nova e relevante, podendo ou não se referir a fatos e alegações constantes do primeiro julgamento. Dentre de muitas probabilidades, a prova nova, sempre apreciada em conjunto com os elementos probatórios produzidos nos autos da condenação, pode indicar: não ser o condenado o autor do crime; ter sido o delito praticado em legitima defesa; inexistência da qualificadora ou da circunstância agravante etc. As provas novas não precisa, necessariamente surgir após a condenação, sendo, pois, consideradas todas aquelas provas de ignoradas na fase cognitiva da persecutio criminis. Código de Processual anotado Mougenot. 6ª edição, ed. Saraiva, pág. 1190)

 

 

“Prova nova não é apenas aquela desconhecida e que surgiu depois do processo, mas também àquela preexistente, não disponibilizada no julgamento. Imprescindível que a prova nova seja produzida sob contraditório, com a participação do Ministério Público, mediante justificação judicial. Revisão criminal julgada improcedente. Unânime. (Revisão Criminal Nº 70076265610, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 10/08/2018).

 

 

 

Jurisprudência

 

 

TJDF

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 621 DO CPP. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. QUESTÕES ANALISADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. A revisão criminal não se confunde com novo recurso de apelação. Para que seja justificado seu ajuizamento, é necessário demonstrar a total ausência de qualquer elemento probatório capaz de sustentar o decreto condenatório. Agravo regimental desprovido.(STJ – AgRg no REsp: 1928998 SP 2021/0086026-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 24/08/2021, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021)

 

 

TJ-RS

REVISÃO CRIMINAL ¿ REQUISITOS ¿ ARTIGO 621 CPP ¿ INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA ¿ JULGAMENTO DE ACORDO COM AS PROVAS. 1- Não se vislumbra erro judicial na apreciação da prova que condenou o requerente por falso testemunho a autorizar o juízo rescisório. Os julgadores nas instâncias ordinárias avaliam a prova existente para formar sua convicção condenatória, presente um componente subjetivo na avaliação. A modificação em grau de recurso da sentença, não significa necessariamente que houve erro judiciário, mas um novo exame de outros julgadores sobre o contexto. Na Revisão, para que se sustente o juízo rescisório, imprescindível tenha havido erro judiciário. 2- Permitindo a prova anexada aos autos a formação da convicção de que o revisionando praticou falso testemunho, não há afronta à evidencia dos autos, portanto, improcede a revisão.IMPROCEDENTE. ( Revisão Criminal Nº 70024779993, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elba Aparecida Nicolli Bastos, Julgado em 12/09/2008)

(TJ-RS – RVC: 70024779993 RS, Relator: Elba Aparecida Nicolli Bastos, Data de Julgamento: 12/09/2008, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/09/2008)

 

TJDF

PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. INOCÊNCIA. NOVAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ARTIGO 621, CPP. ROL TAXATIVO. 1. Sentença contrária à evidência dos autos é aquela que se revela totalmente divorciada dos elementos probatórios produzidos na instrução. Precedente da 2ª Seção. 2. Estando evidenciado que o julgador formou sua convicção sopesando as provas produzidas, descabe falar em contrariedade à prova dos autos. 3. As hipóteses de cabimento da Revisão Criminal são aquelas taxativamente elencadas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal. 4. Tratando-se de mera alegação superveniente ao processo findo, não se comporta, no âmbito da presente revisional, o exame do perdão judicial ou da extinção da punibilidade (artigo 168-A, § 3º, inciso II, do Código Penal, e artigo 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003).(TRF-1 – RVCR: 7883 TO 2005.01.00.007883-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/04/2007, SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: 04/05/2007 DJ p.3)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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