TÍTULO II
DO CRIME
Relação de causalidade
Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (1)
Superveniência de causa independente.
§ 1º- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (2)
Relevância da omissão.
§ 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (3)
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (4)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (5)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (6)
(1) Noção de crime e relação de causalidade
Em um conceito formal é crime a infração penal definida em Lei cominada uma pena a quem prática.
Para Celso Delmanto e outros, Comentários do Código Penal, pág. 18, define o conceito formal do crime: “Somente o comportamento humano positivo (ação) ou negativo (omissão) pode ser considerado crime”.
No entanto para que uma conduta ser considerada criminosa é necessário que ela seja um fato típico e antijurídico.
Continua Celso Delmanto: “Será típico quando a conduta estiver definida por lei como crime, segundo o princípio da reserva legal (CP. Art. 1º.) constitucionalmente garantido (CR/88, art. 5º, XXXIX). E antijurídico quando o comportamento contrário à ordem jurídica…”.
Segundo a teoria finalista de Welsen: “a conduta é dirigida a uma finalidade antijurídica e reprovável. E aquela conduta reprovável e não aceita pela sociedade”.
No campo material é toda ação ou omissão a uma conduta ofensiva de um bem tutelado penalmente. É conduta inapropriada que causa repulsa pela sociedade.
Basileu Garcia (Instituições de Direito Penal) sustentava que o crime tem quatro elementos, quais sejam: fato típico, ilicitude, culpabilidade e punibilidade.
Fato típico: Segundo a teoria finalista de Welsen: “a conduta é dirigida a uma finalidade antijurídica e reprovável. E aquela conduta reprovável e não aceita pela sociedade”.
Tipicidade direita é o enquadramento da conduta ao tipo previamente definido como delito.
Ilicitude: É o fato ilícito de determinada ação que infringe a lei penal.
Culpabilidade: E o elemento do crime para responsabilidade do agente em face um fato típico, ilícito e antijurídico. Somente poderá haver punição (is puniente) com presença da culpabilidade do ato cometido.
Punibilidade: E a resposta do Estado ao fato delituoso está ligada a reprovabilidade social. É punível o agente que é imputável tem consciência da ilicitude e capacidade psíquica do agente compreender o caráter ilícito do delito que no momento do fato de saber que está fazendo.
(2) Superveniência de fato independente.
Segundo Celso Delmanto e outros Comentários ao Código Penal: “O p. 1º.”. Limita a extensão da regrada equivalência dos antecedentes causais, enunciada no caput, retirando dela a concausa relativamente independente, pois a concausa absolutamente independente já está afastada pela própria regra do caput. Com este p. 1º fica excluído o nexo causalidade quando sobrevém à segunda causa o resultado. Conclui o jurista exemplificando: “A vítima é agredida pelo agente é transportada em ambulância, que, no caminho, sofre uma colisão; se o posterior falecimento da vítima no Hospital foi consequência do alboramento do veículo, trata-se de uma causa independente, só respondendo o agente por lesões corporais.”.
Neste diapasão o agente somente responde por sua conduta seja diretamente sucedâneo do resultado em face de causas preexistentes.
(3) Relevância da Omissão (P. 2º.)
Omissão do agente em comportamento que consiste de não impedir um resultado. Obrigado a fazê-lo para evitar o evento.
“Mas, se a produção de um resultado em geral decorre de uma atitude positiva, pode, contudo, ocorrer que o resultado acontecido seja imputável àquele que deveria ter evitado que sucedesse. Não se trata de nexo de causalidade entre o não agir no evento. Na forma comissiva por omissão permite-se que curso causal em desenvolvimento perdure, tendo como resultado que deveria impedir de ocorrer.” (Código Penal Comentado, Miguel Real e outros, pág. 46).
Como preceitua Fragoso:
“A omissão é algo inteiramente distinto da ação. No plano ontológico existem apenas ações. Omissão não é inércia, não é não fato, não é inatividade corpórea, não é, em suma, o simples não fazer. Mas sim não fazer algo, que o sujeito podia e devia realizar. Em consequência, não se pode saber, contemplando a realidade fenomênica, se alguém omite alguma coisa. Só se pode saber se há omissão referindo a atividade ou inatividade corpórea a uma norma que impõe o dever de fazer algo que não está sendo feito e que o sujeito podia realizar.” [3] FRAGOSO. Heleno Cláudio. Crimes omissivos no direito brasileiro. (Revista de Direito Penal e Criminologia, v. 33, p. 44).
São os chamados crimes omissos próprios o agente se omite, havendo dever de agir de sua parte e pelo comportamento físico negativo perpetua o delito.
Exemplo clássico é omissão de socorro uma doente comparece no pronto socorro é não atendido o agente que tinha a obrigação de agir, responderá por omissão de socorro ainda que nenhum resultado posterior venha acontecer.
Responderá por omissão de socorro ainda que nenhuma omissão de socorro na ocasião do acidente estabelece em seu Art. 34, parágrafo único: Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
(4) Tenha obrigação de cuidado proteção ou vigilância.
Exemplificando é pai mãe que exime de cuidar dos filhos e causa um acidente pela negligência.
Nesta questão há até previsão constitucional que dever da família: “assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. (artigo 227).
(5) De outra, forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado.
E quando o agente assumiu responsabilidade. Trata-se de obrigação contratual mesmo verbal. Por exemplo, um médico faz uma cirurgia sem exames prévios do paciente para suportar a anestesia. Ele está assumindo um risco que pode resultar em um delito.
(6) Com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado.
E o agente que ao criar comportamento de risco de causar um mal à sociedade mesmo de forma inconsciente. Todos têm o dever na ingerência de evitar a criação de perigos para não ocasionar perigo outrem.
Por exemplo. Um Prefeito de uma cidade organiza uma prova de natação. Anteriormente dispensa salva vidas e ambulâncias para o evento é um competidor morre afogado por mal súbito.
Excelente texto relacionado ao artigo 13 do Código Penal. Como sou advogado criminalista e adoro realizar pesquisas, gostaria de obter a permissão para imprimi-lo. O que devo fazer para conseguir a impressão do texto para estudo?
Muito bom obrigado, informacao realmente fantastica.
Cristiano, boa tarde!
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Excelente texto.
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Gostaria de saber sobre materialidade no crime do artigo 125 do CP c/c artigo 135 CP.
Onde o acusado motorista de aplicativos, tardou em levar uma gestante para o hospital, parou num posto de gasolina e a deixou lá, sendo que a viagem seria até o hospital. O bebê nasceu morto. Qual a materialidade ?
Olá Eleni,
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Agradecendo pelo artigo comentado, está me ajudando muito, ainda mais que estou iniciando o curso de direito, e há uma longa estrada a percorrer.
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Olá, gostaria de saber a data no qual o comentário foi publicado, por favor?!
Tenho pouco menos de um dia para entregar um trabalho em minha faculdade e quero usá-lo como referência, se puder enviar, agradeço desde já!
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