Artigo 158

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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Extorsão

 

Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: (1)

 

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º – Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. (2)

 

§ 2º – Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

 

§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2oe 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009) (3)

 


 

 

Vide notas abaixo:

 

 

(1) “Extorsão: é uma variante de um crime patrimonial muito semelhante ao roubo, pois também implica numa subtração violenta ou grave ameaça de bens alheios. A diferença concentra-se no fato de extorsão exigir participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando fazer algo em virtude ameaça ou da violência sofrida. Enquanto no roubo o agente atua se a participação da vítima, na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal” Código Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Editora RT, pág.696).

 

O bem jurídico do crime que é complexo da mesma forma do roubo é o patrimônio, bem como liberdade individual e incolumidade pessoal e integralidade física e psicológica do ser humano.

 

O sujeito ativo e passivo pode ser qualquer pessoal. O núcleo do delito é constranger, coagir, obrigar e compelir a vitima que se faça ou deixa de fazer alguma coisa com emprego de violência ou grave ameaça fim de obter vantagem econômica, para si ou outrem de forma ampla não apenas a coisa móvel como no furto ou no roubo, mas todo acervo patrimonial da vítima.

 

Exemplo clássico da extorsão é compra do silencio de algo que repercussão no meio social e familiar. “Extorsão pela ameaça de revelar” segredo-TACRSP: “Configura o crime previsto no artigo 158 do CP, a conduta do agente que, sob ameaça de divulgação do fato de ser a vítima portadora de Síndrome d e Imunodeficiência Adquirida, constrange-a a efetuar pagamento em dinheiro”. (RJDTACRIM 25/148)

A extorsão é crime formal é consuma independente do resultado econômico neste sentido são o enunciado 96 do STJ: ”O crime de extorsão consuma-se independente da obtenção da vantagem indevida”.

 

Nesse sentido, também é julgado do TJSP:

(“…).” A doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas ao estabelecer que o crime de extorsão seja formal e plurissubsistente, consumando-se com a ação coativa praticada, independente da obtenção da indevida vantagem econômica. 4. O delito de extorsão, conforme previsão contida no art. 158 do Código Penal, está inserido no Capítulo dos Crimes contra o Patrimônio, mas, diferentemente do furto e do roubo, a expressão “vantagem econômica” prevista no tipo possui espectro mais amplo, não abrangendo apenas o bem móvel alheio. 5. O tipo tutela também a liberdade individual, a integridade física e psíquica da vítima. 6. A obtenção da vantagem indevida configura mero exaurimento do crime, conforme previsto no enunciado 96 da Súmula deste Sodalício, in verbis: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no HC: 506875 SP 2019/0119512-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.

 

(2) Vide o comentários do artigo 157 § 4º. inciso IV, aplica-se nesse §.

 

(3) Da mesma forma da qualificadora do roubo é exacerbada a pena da extorsão mediante violência quando ocorre lesão corporal de natureza grave e morte.

 

Extorsão mediante sequestro foi à resposta do legislador, através da Lei 11.923 de 2009, diante a crescente prática do sequestro e o relâmpago neste agente priva a vitima de liberdade para fazer saques em caixas eletrônicos ou compras com cartão de crédito.

 

O bem jurídico é de forma pluriofensivo ao patrimônio da vitima e o cerceamento da liberdade individual, a incolumidade pessoal e a vida. O sujeito ativo qualquer pessoa quem sequestra e quem vigia. O sujeito passivo também qualquer pessoa. O dolo é elemento subjetivo especial do tipo, que se consubstancia com fim de sequestrar.

 

O julgado do TJRJ é didático ao explicitar as facetas do crime de extorsão:

(….)Reconhecimento do crime de extorsão qualificada (art. 158, § 3º, do Código Penal). Liberdade da vítima que é violada, a um só tempo, sob dois aspectos distintos: primeiro no que concerne à sua manifestação de vontade, já que o ofendido é coagido, mediante violência ou grave ameaça, à realização de uma conduta comissiva ou omissiva; e segundo no que se refere à sua liberdade de locomoção, que não é suprimida, mas é temporariamente restringida, por ser tal condição necessária à obtenção da vantagem econômica e indevida objetivada pelo agente. Tipo penal que visa tutelar, de forma imediata, a liberdade e a integridade física da vítima, tendo-se o patrimônio protegido de forma mediata. Trata-se, portanto, de crime formal, consumando-se não em razão da efetiva obtenção da vantagem ¿ indevida e econômica ¿, mas sim diante do constrangimento imposto à vítima, desde que idôneo à obtenção do intuito criminoso. Enunciado nº 96 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, verifica-se que os atos narrados na denúncia, todos praticados mediante violação à liberdade da lesada ¿ seja no que se refere à sua manifestação de vontade, seja no que tange à sua liberdade de locomoção ¿ e no mesmo contexto fático, se amoldaram, a um só tempo, ao crime do art. 158, § 3º, do Código Penal, sendo o patrimônio obtido em decorrência desta atividade mero exaurimento, justificando, portanto, em relação à vítima Claudia, a consideração de um único crime de extorsão. 3. Vítima Glen. Conjunto probatório que indica que os réus praticaram o delito de extorsão mediante sequestro (art. 159 do Código Penal), privando a liberdade de sua filha com vistas à obtenção da vantagem ¿ fornecimento das senhas dos cartões encontrados no interior do veículo ¿, como preço ou condição do resgate. 4. Dosimetria da pena. Readequação das reprimendas. Reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal. Compensação da atenuante da confissão espontânea e com a agravante da reincidência (acusado Herbert). Manutenção do regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando-se o quantum da sanção designada, nos moldes do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJ-RJ – APL: 02733363120128190001 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CRIMINAL, Relator: DENISE VACCARI MACHADO PAES, Data de Julgamento: 05/03/2015, QUINTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/08/2015).

Crime qualificado pelo resultado lesão grave e morte vide comentários ao art.157, § 3º.

 

 

 

Nota:

 

Súmula 96 do STJ – O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

 

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

1 COMENTÁRIO

  1. Excelente trabalho, muito bem explanado com citações de exemplos claros e práticos. Fonte de consulta para acadêmicos de direito, advogados e todos aqueles profissionais do direito que enveredaram pelo direito penal.

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