Aumento de pena
Art. 226 – A pena é aumentada:
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas. (1)
II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela. (2)
III – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
Estupro coletivo.
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes. (3)
Estupro corretivo.
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) (4)
(1) A exacerbação da pena diante da maior reprovabilidade da conduta é consubstancia que concurso de mais de duas pessoas na consecução do crime, dificulta a resistência da vítima.
(2) O fundamento da maior reprovabilidade do crime com um resposta penal exacerbada é que os agentes tem dever de proteção da vitima velando por sua integridade diante de sua aproximação, aproveitando dessa autoridade comete o crime, sendo que a vitima em face da dependência com os agentes oferece menor resistência.
Nesse agravante não há limitação de grau de parentesco quanto o número de gerações, até mesmo o bisavô autor do crime é aplicado à qualificadora.
Nesse sentido julgado do STF:
“. I – O bisavô encontra-se, na relação de parentesco com a bisneta, no terceiro grau da linha reta (arts. 1.591 e 1.594 do Código Civil), e não há no ordenamento jurídico nenhuma regra de limitação quanto ao número de gerações. II – É juridicamente possível a majoração da pena privativa de liberdade imposta ao recorrente, bisavô da vítima, em razão da incidência da causa de aumento prevista no inciso II do art. 226 do Código Penal, considerada a figura do ascendente. III – Recurso ordinário a que se nega provimento. ”(STF – RHC: 138717 PR – PARANÁ 9018777-29.2016.1.00.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI).
(3) Na mesma forma do artigo 226, inciso I o legislador exacerbou a pena considerando a multicidade de agentes com maior força física diminui a resistência da vitima com agravamento da conduta criminosa.
(4) É concepção nova de delito foi ventilada no começo dos anos 2000 denunciados por organizações de direitos humanos cometidos na África praticados contra lésbicas.
No Brasil foi introduzido pela Lei 13.718, de 2018, com exasperação da a pena para os crimes de estupro, praticados da nova modalidade criminosa.
“Quando estupro corretivo trata-se de uma causa de aumento vinculada ao motivo do crime, o qual, se cometido para controlar o comportamento social ou sexual do sujeito passivo, terá a pena acrescida no patamar citado. Assim, por exemplo, se agente estupra uma mulher para que ela “deixe de ser homossexual” ou para que “aprenda a se vestir de maneira recatada”, há estupro corretivo”. (Direito Penal, Damásio de Jesus, André Estevam, vol.3, 24ª. ed. Saraiva, pag.37).