Art. 790. O interessado na execução de sentença penal estrangeira, para a reparação do dano, restituição e outros efeitos civis, poderá requerer ao Supremo Tribunal Federal a sua homologação, observando-se o que a respeito prescreve o Código de Processo Civil.
Conforme já aventado a competência atualmente é do Superior Tribunal de Justiça conforme emenda constitucional de número 45 de 2004. Após a homologação a execução da sentença na forma do CPC será processada por juiz de primeiro grau federal.