Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 – Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificada. (1)
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
(1) Comunicar a uma autoridade fato criminoso que não existiu é crime.
“A pessoa que faz a comunicação de um crime que não ocorreu, gerando a atuação de uma autoridade no intuito de investigar o falso crime, pode ser responsabilizada pelo crime de comunicação falsa de crime, previsto no artigo 340 do Código Penal, e está sujeita a uma pena de até 6 meses de detenção e multa.
O criminoso, por meio de uma mentira, movimenta vários órgãos do Estado, para investigar um crime que não existiu, como: delegacia, fórum, Ministério Público, entre outros.
Esse tipo de crime é diferente do crime de denunciação caluniosa que, para sua configuração, exige que seja atribuído crime a uma pessoa inocente, e que seja instaurado um processo ou investigação contra essa pessoa. No caso da comunicação falsa, basta que seja comunicado à autoridade um crime fictício, sem indicar o suposto criminoso ou indicando pessoa que não existe”. (Copilado do site https://www.tjdft.jus.br/)
Bem jurídico: Administração da Justiça.
Sujeito Ativo: Crime comum pode ser praticado por qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: É o Estado.
Elemento objetivo do tipo: O núcleo do tipo da órbita de “provocar” no sentido de causar, motivar a ação autoridade comunicando-lhe ocorrência de crime ou de contravenção, inexistente e imaginário. A comunicação pode ser oral, escrita, carta, e-mail, petição, qualquer outra forma de comunicação.
Elementos Subjetivos do Tipo: É dolo direto livre consciente vontade de comunicar as autoridades competente crime ilusório, imaginário, irreal, quimérico.
Consumação: Consuma-se com ação da autoridade em face a denuncia.
Ação Penal: É pública e incondicionada.
Jurisprudência:
Comunicação de roubo não ocorrido, tipifica o crime de comunicação falsa.
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 340 DO CP. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. Pratica o crime do art. 340 do CP o réu que comunica a autoridade policial sobre crime de roubo que sabia não ter ocorrido, a fim de não ser responsabilizado por danos cometidos na colisão de seu veículo. A provocação da autoridade é suficiente para a caracterização do crime. Condenação mantida. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.(TJ-RS – ACR: 70079562625 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 13/06/2019, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/07/2019).
A mera comunicação, sem que em razão dela se instaure investigação, pode constituir o crime do art. 340, CP, ou seria necessário uma investigação/averiguação?
Olá LUCIANO,
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