Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
HONORÁRIOS ARBITRADOS JUDICIALMENTE
Inexistindo contrato escrito de honorários advocatícios, os honorários são fixados por arbitramento judicial para apuração do quantum devido ao advogado.
A prova pericial é indispensável a fim de aquilatar os trabalhos prestados. Para isso, geralmente são nomeados advogados experientes, que deverão observar os critérios estabelecidos no artigo 22 do Estatuto, avaliando a atuação do profissional, zelo, tempo exigido etc., e aplicando a tabela de honorários da OAB como parâmetro.
Fernando Jacques Onófrio [1] aponta os
“casos de jurisdição voluntária em que não incidem os ônus sucumbenciais. Nos inventários ou arrolamentos, quando, na condição de advogado do inventariante, encontramos dificuldades em receber, pedimos nos próprios autos que o magistrado fixe-os, servindo o juiz como árbitro, pois ele é sabidamente peritus peritorum”.
Em matéria de honorários, o legislador brasileiro deveria seguir o exemplo português. O artigo 42 do Estatuto alienígena delega à Ordem dos Advogados Portuguesa a competência de emissão de laudos de honorários. O jurista português Orlando Guedes da Costa [2] comenta essa participação da Ordem portuguesa:
“Compete ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados dar laudo sobre honorários.
É pressuposto do pedido de laudo a existência de conflito ou divergência, expressos ou tácitos, entre o advogado e o constituinte ou consulente acerca do valor dos honorários advocatícios estabelecidos em conta já apresentada, devendo esta ter sido remetida ao cliente há, pelo menos, três meses, sem resposta, para que se presuma divergência do mesmo quanto ao seu montante”
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil criaram inovações a respeito dos honorários advocatícios.
Segundo Garcia:
“pacificando entendimentos que divergiam sobre o destino da honorária, quando imposta judicialmente. Antes de sua edição, muitas decisões entendiam que os honorários da sucumbência destinavam-se à parte, em reposição do que devia suportar com o pagamento dos serviços de seu patrono, ao passo que não poucas manifestações jurisprudenciais caminhavam em sentido contrário, elegendo o profissional como o beneficiário da condenação”. [3]
Continua o autor lecionando que:
“Não persistem dúvidas, hoje, que os honorários de sucumbência têm um caráter remuneratório do trabalho desenvolvido pelo advogado, ficando superadas antigas discussões sobre a natureza da condenação imposta ao vencido, nesse particular. As decisões, que destinavam os honorários à parte, tinham como fundamento a necessidade de recompor-lhe o patrimônio, pelo dispêndio com os honorários contratados com seu advogado. Atualmente, com a norma expressa no novo diploma, a natureza remuneratória ficou consagrada, quando deu ao advogado o direito autônomo aos honorários da sucumbência”. [4]
Os honorários de sucumbência decorrem dos encargos da lide, com despesas, custas processuais e outras cominações suportadas exclusivamente da derrota pela parte, pertencendo de forma autônoma ao advogado da parte vencedora. Esses honorários são fixados, conforme regramento do artigo 85 paragrafo segundo do novo Código de Processo Civil de 2015, entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da causa. (vide comentários abaixo de todos os artigos do novo CPC o que tange a honorários, inclusive quando a Fazenda for parte)
Por pertencerem ao advogado e não serem, como no passado, uma reparação à parte vencedora da demanda, “(…) os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”. [5]
O advogado não tem legitimidade, de forma autônoma, de recorrer da fixação de honorários, cabendo à parte acionar as vias recursais. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“O artigo 23 da Lei 8.906/94, que cuida do Estatuto da Advocacia, confere ao advogado direito autônomo para executar a sentença na parte referente aos honorários de sucumbência. Isso, todavia, não afasta legitimidade da parte para recorrer da decisão que os fixar” (Recurso Especial nº 309.944-MT, conhecido e provido).
A figura dos honorários de sucumbência extrajudiciários é mencionada em vários dispositivos do Código Civil de 2002, no Título IV, “Inadimplemento das Obrigações”, artigo 389: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos (…) honorários advocatícios”. É assinalado também no artigo 395: “Responder o devedor pelos prejuízos a que sua mora der (…) honorários advocatícios”. No Capítulo “Das Perdas e Danos”, no artigo 404: “As perdas e danos, nas obrigações em dinheiro, serão pagas com atualização monetária (…) custas e honorários advocatícios”. E, finalmente, no Capítulo “Das Arras ou Sinal”, no artigo 418: “Se a parte que deu as arras não executar, poderá a outra tê-lo por desfeito, remetendo-as (…) exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária (…) e honorários advocatícios”.
O Supremo Tribunal Federal através do julgamento da ADIN nº 1.194-4, declarou inconstitucional o parágrafo 3º, do artigo 24, que vedava qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção que retirasse do advogado o recebimento dos honorários de sucumbência.
[1] ONÓFRIO, Fernando Jacques. Manual de honorários advocatícios. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 221.
[2] COSTA, Orlando Guedes da. Direito profissional do advogado: noções elementares. 2. ed. Coimbra: Almedina, 2004. p. 218.
[3] GARCIA, Mário Sérgio Duarte. A sucumbência frente a Lei n. 8.906/94.Revista do Advogado, São Paulo, n. 55, p. 17, jul. 1999.
[4] Id. Ibid., p. 20.
[5] CAHALI, Yussef Said. Direito autônomo do advogado aos honorários da sucumbência. Repertório IOB de Jurisprudência: civil, processual, penal e comercial, São Paulo, n. 19, p. 376-378, 1. quinz. de out. 1994.