Artigo 1622

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Art. 1.622. Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher, ou se viverem em união estável.  (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

Parágrafo único. Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal. (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

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