Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.
A apelação contra a decisão que confirma a nomeação de tutor que foi impugnada somente deve ser recebida no efeito devolutivo, de modo a que as funções inerentes à tutela passem a ser executadas pelo nomeado desde a publicação da sentença. A regra visa à preservação dos interesses do menor.