Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:
I – que foram convocadas por parte do enfermo;
II – que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
III – que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.
§ 1º Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.
§ 2º Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.
§ 3º Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.
§ 4º O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.
§ 5º Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.
Direito anterior: art. 200 do Código Civil de 1916; arts. 38 a 43 do Dec. n. 181/1890.
Referências normativas: art. 76, § 3º, da Lei n. 6.015/73.
O dispositivo refere-se ao casamento nuncupativo, que é realizado em casos de urgência, independentemente do processo de habilitação, nos termos do artigo 1.540 do Código Civil. Enquanto o artigo 1.540 estabelece os requisitos para a celebração do casamento nuncupativo o artigo 1.541 cuida das formalidades necessárias para a validação jurídica dele. Exige, em suma, que as testemunhas presentes à celebração do casamento nuncupativo dirijam-se ao juiz de direito do local no prazo de 10 dias a fim de testemunhar os fatos minudentemente descritos no dispositivo. Não há menção à inciativa dos próprios nubentes, mas nada obsta que eles participem do procedimento, uma vez que são seus maiores interessados. A ausência de menção à iniciativa dos nubentes justifica-se, no entanto, pois nas circunstâncias pressupostas pelo enunciado normativo pode ocorrer que eles não possam participar do ato.
A habilitação, no caso de casamento nuncupativo, dá-se após a celebração. A verificação dos impedimentos matrimoniais é feita pelo próprio juiz de direito (§ 1º), que declarará a validade do casamento, caso não haja óbice (§ 2º), servindo a decisão ao registro civil, com efeitos retroativos à data da celebração do matrimônio (§ 4º).
Se o impedimento do nubente que havia justificado a opção pelo casamento nuncupativo cessar e este puder ratificá-lo perante o juiz de paz e junto ao oficial do registro civil, deverá fazê-lo, nos termos do § 5º. Em razão do princípio do livre consentimento do casamento, os nubentes poderão optar pela ratificação da celebração já realizada, como autoriza o dispositivo, ou por nova celebração.