Art. 379 – É permitido o trabalho noturno da mulher maior de 18 (dezoito) anos, salvo em empresas ou atividade industriais. (Redação dada pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984) (Revogado pela Medida provisória nº 89, de 1989) (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 1º A proibição quanto ao trabalho em empresas ou atividades industriais não se aplica: (Incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
I – à mulher que ocupe posto de direção ou de qualificação técnica com acentuada responsabilidade; e
II – à mulher empregada em serviços de higiene e de bem -estar, desde que não execute tarefas manuais com habitualidade.
§ 2º As empresas que se dedicam à industrialização de bens perecíveis, durante o período de safra, presumem-se autorizadas a empregar mulheres em trabalho noturno, quando ocorrer necessidade imperiosa de serviço. (Incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
§ 3º A permissão de que trata o 2º deste artigo estende-se às empresas cuja linha de produção utilize matérias-primas ou matérias em elaboração suscetíveis de alteração rápida, quando necessário para salvá-las de perda irreparável. (Incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
§ 4º Com a autorização, poderão ser exigidos da empresa meios especiais de proteção ao trabalho, inclusive de natureza ambiental, como os referentes a iluminação e ventilação, bem como o funcionamento de lanchonetes e refeitórios no período noturno. (Incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
§ 5º O trabalho de mulher em horário noturno, de qualquer modo, só será permitido quando a aptidão para executá-lo houver sido atestada no exame médico a que alude o artigo 380 desta Consolidação, anotada a circunstância no livro ou ficha de Registro de Empregados. (Incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
§ 6º As autorizações referidas neste artigo poderão ser canceladas, a qualquer tempo, em relação à empresa que deixar de observar as normas de segurança e medicina do trabalho de que trata o Capítulo VI do Título IV desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
§ 7º As empresas comunicarão à autoridade competente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a circunstância excepcional que as levou ao emprego de mulheres em horário noturno. (Incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
§ 8º Para atender a interesse nacional relevante e ouvidas as correspondentes organizações sindicais de empregadores e trabalhadores, a proibição do trabalho noturno da mulher, em empresas ou atividades industriais, poderá ser suspensa: (Incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
I – por decreto do Poder Executivo, sem limitação quanto ao período de serviço noturno;
II – por portaria do Ministro do Trabalho, até às 24 (vinte e quatro) horas.