Art. 908. O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem direito a obter do emitente a substituição do anterior, mediante a restituição do primeiro e o pagamento das despesas.
- Código Civil Comentado
- PARTE ESPECIAL - LIVRO I - Do direito das obrigações (art. 233 a 965)
- TÍTULO VIII - Dos Títulos de Crédito (art. 887 a 926)
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