Código Civil ComentadoPARTE ESPECIAL - LIVRO I - Do direito das obrigações (art. 233 a 965)TÍTULO VIII - Dos Títulos de Crédito (art. 887 a 926)Sem categoria Artigo 905 By Luis Paulo Cotrim Guimarães / Samuel Mezzalira - 8 de novembro de 2016 0 1610 Share on Facebook Tweet on Twitter tweet Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor. Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente. Os MELHORES LIVROS DE DIREITO para seu 2025 - VEJA!