Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.
Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se, alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.
Quando a obrigação consiste na transferência da propriedade de bem imóvel e o cumprimento dela é feito com erro, configurando pagamento indevido, o enriquecedor pode requerer a repetição do indébito. Embora o Código, neste capítulo, não seja expresso, se o enriquecido tiver recebido o bem de má-fé fica obrigado pelo pagamento de perdas e danos.
O dispositivo cuida da hipótese em que o bem já tiver sido alienado pelo enriquecido quando este for cobrado pelo enriquecedor. Neste caso, fica o enriquecido obrigado a pagar ao enriquecedor o que recebeu pela alienação. Por se tratar de dívida de valor, se o enriquecido agiu de boa-fé, a quantia original somente deve ser acrescida de correção monetária, pois não há previsão legal para a incidência de juros, exceto os juros moratórios relativos à legislação processual, que incidem após a citação. Se o enriquecido recebeu o imóvel de má-fé, isto é, ciente do erro cometido pelo alienante enriquecedor, fica obrigado a pagar-lhe também as perdas e danos que se apurarem.
O bem poderá ser reivindicado dos terceiros adquirentes em duas hipóteses: se o tiverem recebido a título gratuito ou se o tiverem recebido de má-fé.