CAPÍTULO III
Do Pagamento Indevido
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
O pagamento indevido é a principal espécie de enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886 do Código Civil).
O pagamento indevido é o realizado por erro de quem supõe a existência de obrigação inexistente. O pagamento é indevido nos seguintes casos:
a) Desacordo sobre a causa (ex.: alguém paga empréstimo sem perceber que a prestação que havia recebido lhe havia sido paga a título de doação);
b) Ilicitude (ex.: pagamento realizado por absolutamente incapaz ou contra proibição legal relativa à forma ou o fundo do direito);
c) Pagamento anterior à realização da condição suspensiva.
O pagamento anterior ao vencimento do termo não é indevido nem pode ser repetido, porque a obrigação sujeita a termo existe desde o momento em que contraída (art. 131 do Código Civil).