Art. 864. Tanto que se possa, comunicará o gestor ao dono do negócio a gestão que assumiu, aguardando-lhe a resposta, se da espera não resultar perigo.
Ainda que a gestor haja sem contrariar a orientação do dono do negócio, o fato de estar intervindo em negócio alheio sem que seja para tanto autorizado obriga-o a comunicar o fato ao dono do negócio. Deve agir com prudência e cautela e somente dar prosseguimento à gestão se o tempo de espera da resposta do dono do negócio representar perigo para os interesses deste.