Art. 855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada.
Beneficiário da promessa de recompensa é quem cumpre a condição ou pratica determinado ato, mesmo que não tivesse conhecimento dela. É pessoa meramente determinável (ad incertam personam). A promessa de recompensa deve ser dirigida a duas ou mais pessoas; se feita a determinada pessoa configura-se oferta ou promessa unilateral.
O incapaz que cumpre a condição adquire o direito e a pretensão, mas deve ser assistido ou representado quando da cobrança (PONTES DE MIRANDA, Tratado…, v. 31, p. 312).