Art. 852. É vedado compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial.
O dispositivo corresponde ao artigo 1º da Lei n. 9.307/96:
Art. 1º. As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
É um equívoco frequente a ideia de que somente direitos patrimoniais seja disponíveis. Direitos pessoais, notadamente, os da personalidade, são, com frequência, objeto de disposição na forma de autorizações de uso. É o que ocorre ordinariamente quando um autor autoriza o uso de sua obra e o de seu nome, na doação de órgãos, na autorização de uso do próprio cadáver, na submissão a experimento da própria pessoa a experimento científico.
A lei, contudo, restringe o compromisso ou arbitragem a direitos patrimoniais. A opção legislativa é válida.
É, de outro lado, inteiramente justificável a restrição do compromisso ou arbitragem às pessoas capazes. A lei processual estabelece exigências relativas à defesa dos interesses de incapazes em juízo, como a interferência do Ministério Público, que não são possíveis de serem atendidas na via do juízo arbitral.