Art. 846. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública.
Conforme o artigo 935 do Código Civil, há uma relativa independência entre a responsabilidade civil e a criminal decorrentes do mesmo fato. Nos termos do artigo 935 do Código Civil, embora a sentença criminal possa ter repercussão na esfera cível, a sentença cível não tem influência no juízo criminal. Desse modo, a transação que tenha como objeto a reparação cível relativa a fato que seja também objeto de persecução criminal em nada afeta esta.