Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.
Parágrafo único. Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo.
“Evicção é a perda total ou parcial de uma coisa, em virtude de sentença que a atribui a outrem, por direito anterior ao contrato, de onde nascera a pretensão do evicto” (CLÓVIS BEVILÁQUA. Código Civil…, v. 4, p. 281). Dela cuidam os artigos 447 a 457 do Código Civil.
O dispositivo aplica à evicção de bem transferido em virtude de transação os efeitos típicos de qualquer evicção: o alienante é obrigado a indenizar o evicto, conforme prevê o artigo 450 do Código Civil. Evicção, em nenhuma caso, faz ressurgir as obrigações do negócio jurídico que deu causa à evicção. A indenização corresponde ao valor da coisa na época em que se evenceu e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial (art. 450, parágrafo único).
O parágrafo único do dispositivo comentado é considerado um truísmo, pois “um novo direito” deve ser tratado com suas especificidades, em nada afetando os efeitos de um negócio anterior a ele