Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
§1o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.
§2o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.
§3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
O dispositivo concretiza relativamente à transação o princípio da relatividade dos efeitos dos contratos: res inter alios acta, alii nec nocet nec prodest.
A transação não pode aproveitar nem prejudicar senão àqueles que dela participaram. Em complemento, o dispositivo determina que assim seja mesmo que o objeto da transação seja indivisível.
Relativamente a bens indivisíveis, surgem dificuldades. Se o bem indivisível pertence a duas pessoas, uma não pode transacionar sobre ele sem a anuência da outra. Se, por exemplo, a lide versa sobre a propriedade de um veículo em que A o reivindica de B e C, no plano processual ocorre o litisconsórcio passivo necessário, pois ambos os possuidores têm o direito de defender a propriedade integral da coisa. Se um dos possuidores não participa do processo e o outro realiza transação, o negócio entabulado é ineficaz em relação a ele. Não é nulo, pois a obrigação assumida pelo compossuidor pode ser, por exemplo a de indenizar ao reivindicante certa quantia e, neste caso, o negócio é válido e eficaz em relação a ele, permanecendo ineficaz e inoponível ao compossuidor que dele não participou.
O parágrafo 1º reproduz a regra de exoneração do fiador em caso de alteração da obrigação sem a sua anuência que se depreende dos artigos 819 e 838 do Código Civil. A ressalva é importante: o fiador não se exonera caso dê sua anuência à transação e aceitar permanecer na condição de garantidor.
Se a obrigação objeto do acordo for solidária em relação ao polo ativo ou ao passivo, ela tem eficácia em relação aos demais credores ou devedores. A vinculação daqueles que não participaram do ato justifica-se em razão da solidariedade. Se o credor solidário perdoar parte da dívida, responderá aos outros pela parte que lhes caiba (art. 272 do Código Civil).