Art. 832. O devedor responde também perante o fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança.
O dispositivo obriga o devedor principal a indenizar ao fiador prejuízos que este vier a sofrer em razão da fiança, concretizando, em relação à fiança o princípio da reparação integral previsto no artigo 944 do Código Civil.
Desse modo, se o fiador vier a ser desapossado de bem necessário ao desempenho de atividades econômicas, faz jus à percepção de lucros cessantes, que poderá cobrar do afiançado.