Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.
Embora o contrato de fiança deva interpretado restritivamente, como determina o artigo 819 do Código Civil, mesmo que não contenha previsão expressa, os acessórios (juros, multas, despesas judiciais, honorários de sucumbência) consideram-se incluídos no principal.