Art. 811. O credor adquire o direito à renda dia a dia, se a prestação não houver de ser paga adiantada, no começo de cada um dos períodos prefixos.
Se o contrato nada dispuser a respeito, a renda deve ser paga após cada período. Ela é devida pro rata die, isto é, na proporção do número de dias devidos no momento do pagamento.