Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.
Parágrafo único. A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.
O fiador que pagar integralmente a dívida sub-roga-se nos direitos do credor e pode cobrar do devedor, além da quantia paga, perdas e danos (art. 832 do Código Civil) e juros (art. 833 do Código Civil). A sub-rogação dos direitos do credor inclui as garantias reais que tenham sido oferecidas pelo afiançado.
Não há sub-rogação nos direitos do credor, se o pagamento não for integral.
O fiador não poderá demandar outro fiador por valor superior à cota devida pelo demandado ainda que este tenha assumido a responsabilidade em caráter solidário junto ao devedor.