Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.
A indenização consiste, em regra, em quantia em dinheiro. No contrato de seguro, no entanto, o dispositivo permite que ela seja paga mediante a entrega ao segurado de bem equivalente ao que se perdeu. Essa faculdade deve ser expressa no contrato e se torna viável para a seguradora sempre que ela possa realizar a reposição mediante bem de valor inferior ao de mercado.