Art. 756. No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano.
Transporte cumulativo é o que se caracteriza pela unidade na prestação de serviços entre dois ou mais transportadores. Quando o expedidor vale-se dos serviços de vários transportadores que atuam com independência, o transporte é sucessivo.
No transporte cumulativo de coisas – diferentemente do que ocorre no transporte cumulativo de pessoas (art. 733, § 1º, Código Civil) –, os transportadores respondem solidariamente por danos causados ao expedidor e, como nas obrigações solidárias, têm direito de regresso em relação ao responsável.