Art. 755. Havendo dúvida acerca de quem seja o destinatário, o transportador deve depositar a mercadoria em juízo, se não lhe for possível obter instruções do remetente; se a demora puder ocasionar a deterioração da coisa, o transportador deverá vendê-la, depositando o saldo em juízo.
O destinatário sempre deve ser indicado no conhecimento. Diversos fatos podem ocorrer que impeçam a clara e imediata identificação do destinatário, tais como a morte dele, o encerramento de pessoa jurídica, homonímia… Havendo dúvida quanto ao destinatário, deve o transportador esclarecê-las junto ao expedidor e, não lhe sendo possível, deve depositar a mercadoria em juízo. Se houver risco de deterioração, deve vender a mercadoria e depositar o preço em juízo, em favor do expedidor.