Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos.
Parágrafo único. No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega.
O conhecimento é documento que representa a propriedade da coisa transportada. A transferência do conhecimento transfere a propriedade da coisa transportada, operando-se a tradição ficta, segundo as regras da venda sobre documentos. Desse modo, a coisa deve ser entregue ao destinatário, podendo reclamá-la até a entrega o expedidor ou terceiro a quem tenha sido transferido o conhecimento.
O recebimento se faz mediante a conferência da coisa a fim de averiguar seu estado, se correspondente ao momento da entrega.
As avarias perceptíveis à primeira vista devem ser denunciadas de imediato; as não-perceptíveis devem ser denunciadas no prazo de 10 dias a contar da entrega.