Art. 733. Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas.
§1o O dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do percurso.
§2o Se houver substituição de algum dos transportadores no decorrer do percurso, a responsabilidade solidária estender-se-á ao substituto.
O transporte cumulativo caracteriza-se pela unidade na prestação de serviços. Se uma pluralidade de transportadores são usados no transporte, sem que haja vínculo entre eles, configura-se o transporte sucessivo.
Havendo transporte cumulativo os transportadores não respondem solidariamente, embora a obrigação seja indivisível. Isto é: o responsável indeniza a totalidade dos prejuízos sofridos pelo tomador do serviço (§ 1º) (AGOSTINHO ALVIM. Direito das obrigações: exposição de motivos. In Revista do Instituto dos Advogados Brasileiros, Rio de Janeiro, 1972, p. 76).