CAPÍTULO XIV
Do Transporte
Seção I
Disposições Gerais
Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.
O dispositivo estabelece o conceito do contrato de transporte que tem como características ser bilateral, consensual, oneroso e, quase sempre, de adesão.
São partes no contrato de transporte: de um lado, o transportador (condutor); de outro, o passageiro (transporte de pessoas) ou expedidor (transporte de coisas). O destinatário não é parte.
A remuneração do transportado é a passagem, no transporte de pessoas, e o frete, no transporte de coisas. Pode ser direta ou indireta, conforme o parágrafo único do artigo 736.