Art. 691. Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devem limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar os negócios pendentes que se não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus serviços dentro desse limite, pelas mesmas normas a que os do mandatário estão sujeitos.
A morte do mandatário extingue o mandato. O artigo 690 determina, no entanto, que os herdeiros do mandatário realizem atos necessários a evitar prejuízos ao mandante. O artigo 691 esclarece que entre os atos que os herdeiros devam praticar inclui-se a realização de negócios jurídicos pendentes, desde que estejam incluídos nos poderes do mandato extinto.