Art. 690. Se falecer o mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante, e providenciarão a bem dele, como as circunstâncias exigirem.
A morte do mandatário determina a extinção do mandato, pois este é contrato personalíssimo, que implica, ordinariamente, a confiança do mandante no mandatário. Embora a qualidade de representante não se transmita ao herdeiro do mandatário, este, tendo conhecimento do óbito e do mandato, tem o dever de comunicá-lo ao mandante e de tomar providências eventualmente necessárias para evitar prejuízos ao mandante, sob pena de ser responsabilizado civilmente.