Art. 688. A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer.
A renúncia é manifestação de vontade receptícia originada pelo mandatário. Por ser receptícia, a renúncia somente torna-se eficaz ao chegar ao conhecimento do mandante. Embora seja um direito potestativo do mandatário, deve ser exercido segundo o princípio da boa-fé objetiva, isto é, de modo a não causar prejuízos ao mandante. Caso o mandatário aja culposamente ao renunciar, fica obrigado a indenizar o mandante pelos prejuízos que este vier a sofrer em razão desse ato.