Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.
Se uma pessoa age em nome e por conta de determinada pessoa, sem ser autorizada por esta, seus atos conformam gestão de negócios. A gestão de negócios é ato jurídico lícito ou ilícito, conforme as condições em que se dê. Se o dono do negócio ratificar o ato praticado em seu nome e por sua conta, a gestão transforma-se em mandato com efeitos retroativos ao momento da realização do ato.
Do mesmo modo ocorre no caso de o mandatário exorbitar os poderes que lhe foram conferidos. Considera-se, em relação aos atos exorbitantes, mero gestor. Tais atos exorbitantes não vinculam o mandante enquanto não convalidados.