Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5º.
Se o curatelado possuir filho, a interdição implica sua impossibilidade de exercício do poder familiar, pois quem não possui capacidade plena não é apto a suprir a incapacidade alheia (cf. comentários ao art. 1.631 do Código Civil). Em tal caso, dá-se a concentração do poder familiar na pessoa do genitor que estiver em condições de exercê-lo.
Se o único genitor em condições de exercer o poder familiar vem a ser interditado, incide o artigo 1.778, que determina deva ficar o filho menor dele sob a curatela daquele que é o curador do genitor. O curador será, neste caso, curador do genitor e do filho dele, mantendo a respeito de ambos os deveres, atribuições e direitos inerentes à curatela.