Artigo 1775-A

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Art. 1.775-A.  Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

O dispositivo positiva solução que já era aceita jurisprudencialmente: a curatela pode ser exercida, de forma compartilhada, por mais de uma pessoa, como, por exemplo, o pai e a mãe do curatelado:

Curatela compartilhada Interditanda portadora de paralisia cerebral e epilepsia sintomática, considerada incapaz para o exercício dos atos da vida civil, conforme laudo médico Requerimento de exercício da curatela por ambos os pais Inobstante a redação do art. 1775, § 1º, do Código Civil, possível o exercício compartilhado do encargo, desde que tal medida se revele de acordo com o melhor interesse do incapaz No caso, os pais já se encarregam de cuidar da filha, vindo o deferimento da curatela nos moldes da inicial apenas ratificar a situação fática existente – Feito satisfatoriamente instruído por laudo médico particular idôneo a atestar a incapacidade do interditando Possível o deferimento da curatela compartilhada desde já. Recurso provido. (TJSP – AI nº 2180578-36.2014.8.26.0000, Relator Rui Cascaldi, 1ª Câmara de Direito Privado, J. 28/04/2015).

 

Ação de interdição – Decisão que indeferiu o pedido de curatela compartilhada da interditanda pelos irmãos e determinou a indicação de quem assumirá o encargo – Interditanda portadora de esquizofrenia, que sofre de surtos psicóticos esporadicamente e já foi internada diversas vezes ao longo dos últimos vinte e cinco anos – Inexistência de previsão legal para a curatela compartilhada – Nada obstante a responsabilidade pelos cuidados com a interditanda possa ser distribuída entre todos os irmãos, é necessário que um deles seja nomeado curador para facilitar o manejo das questões práticas da vida da interditanda – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP, AI Nº 2106080-32.2015.8.26.0000, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, 3ª Câmara de Direito Privado, J. 21/08/2015).

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

1 COMENTÁRIO

  1. Bom dia.
    Prezados, na prática, os curadores que vão compartilhar a curatela, deverão ingressar em litisconsórcio ativo na ação de interdição?
    Desde já agradeço pela atenção.

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