Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
- §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
- §2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
- §3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
O dispositivo estabelece a ordem dos que podem exercer a curatela e se distancia em parte dos que podem exercer a tutela (arts. 1.729 a 1.734 do Código Civil), pois não há previsão legal de curador testamentário, além de se incluir o cônjuge, o companheiro e os descendentes como aptos a exercê-la. As diferenças relacionam-se ao caráter distintivo dos institutos da tutela e da curatela, pois esta destina-se a suprir a incapacidade relativa de maiores de 16 anos.
Os legitimados para a ação de interdição e curatela encontram-se enumerados no art. 747 do Código de Processo Civil.