Artigo 1775

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Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

  • §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
  • §2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
  • §3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

O dispositivo estabelece a ordem dos que podem exercer a curatela e se distancia em parte dos que podem exercer a tutela (arts. 1.729 a 1.734 do Código Civil), pois não há previsão legal de curador testamentário, além de se incluir o cônjuge, o companheiro e os descendentes como aptos a exercê-la. As diferenças relacionam-se ao caráter distintivo dos institutos da tutela e da curatela, pois esta destina-se a suprir a incapacidade relativa de maiores de 16 anos.

Os legitimados para a ação de interdição e curatela encontram-se enumerados no art. 747 do Código de Processo Civil.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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