Artigo 1761

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Art. 1.761. As despesas com a prestação das contas serão pagas pelo tutelado.

Por ser a tutela um múnus público exercido em benefício do menor, todas as despesas relativas à tutela devem ser pagas, preferencialmente, com os recursos deste, se os tiver. Despesas com a prestação de contas são as custas judiciais e os honorários de advogado, honorários de contador, entre outras. Caso o tutelado não possua recursos para fazer frente a essas despesas, fará jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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