Artigo 1751

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Art. 1.751. Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que o menor lhe deva, sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito quando a assumiu.

Há antinomia entre o art. 1.751 e o II do art. 1.735 do Código Civil, que impede de exercer a tutela os que tiverem que fazer valer direitos contra o menor. A antinomia exige interpretação sistemática sob a luz do princípio constitucional do maior interesse da criança. Assim, apesar do impedimento estabelecido no inciso II do art. 1.735 do Código Civil, se a supremacia dos interesses da criança indicar que a tutela deverá caber a um seu credor, este deverá declarar a existência do seu crédito sob pena de não poder cobrá-lo no tempo em que durar a tutela, salvo se o crédito fosse desconhecido dele credor.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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