Art. 1.751. Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que o menor lhe deva, sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito quando a assumiu.
Há antinomia entre o art. 1.751 e o II do art. 1.735 do Código Civil, que impede de exercer a tutela os que tiverem que fazer valer direitos contra o menor. A antinomia exige interpretação sistemática sob a luz do princípio constitucional do maior interesse da criança. Assim, apesar do impedimento estabelecido no inciso II do art. 1.735 do Código Civil, se a supremacia dos interesses da criança indicar que a tutela deverá caber a um seu credor, este deverá declarar a existência do seu crédito sob pena de não poder cobrá-lo no tempo em que durar a tutela, salvo se o crédito fosse desconhecido dele credor.