Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
I – pagar as dívidas do menor;
II – aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
III – transigir;
IV – vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
V – propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
O dispositivo enumera atos do tutor relativamente ao menor e a seus bens para os quais a autorização judicial é necessária.
O inciso II impõe correção: tal como redigido leva à conclusão de que o tutor não possa aceitar doações simples feitas ao menor. A rigor, no entanto, pelo sistema adotado pelo Código Civil, a doação simples feita a incapazes dispensa aceitação. Assim, o dispositivo somente exige a autorização judicial para as doações com encargos, o que se justifica, uma vez que, neste caso, a aceitação pressupõe a contração de ônus para o menor.
Os atos praticados sem a autorização judicial são anuláveis, pois o convalescência deles é permitida, pela aprovação ulterior do juiz, conforme o parágrafo único.
Às hipóteses mencionadas no art. 1.748 soma-se a venda de imóveis, que pode ser realizada mediante autorização judicial, nos termos do art. 1.750 do Código Civil.