Art. 1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subsequentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.
O artigo 1.738 estabelece prazo decadencial para que o tutor nomeado manifeste a escusa de exercício da tutela com base nos artigos 1.736 e 1.737 do Código Civil. Embora o dispositivo estabeleça o ato da designação como o termo inicial para a contagem do prazo, o mesmo deve ser contado a partir do momento em que o interessado é intimado pessoalmente da nomeação, sob pena de tornar o direito ineficaz nas muitas vezes em que a intimação ocorrer após os 10 dias a contar da nomeação. O mesmo critério deve ser observado nas situações em que o motivo da escusa seja posterior ao exercício dela: somente após o tutor ter tomado efetivo conhecimento de sua ocorrência deve-se contar o prazo para que se manifeste nos autos do processo de tutela.