Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.
Quanto à origem, a tutela pode ser testamentária, legítima ou dativa, conforme decorra de indicação em testamento conjunto feito pelos pais, da ordem legal ou de indicação feita pelo juiz:
- a) Testamentária – a que decorre de indicação dos pais, em conjunto, feita em testamento ou documento autêntico. O tutor deve ajuizar pedido judicial em 30 dias após a abertura da sucessão. Deve-se observar o maior interesse da criança (art. 37 do Estatuto da Criança e do Adolescente), isto é, o juiz não está obrigado a nomear como tutor a pessoa indicada em testamento pelos pais, se constatar que a referida nomeação não atende aos interesses do menor.
- b) Legítima – na falta de nomeação de tutor em testamento, a lei estabelece a ordem dos parentes do tutelado que possuem preferência para serem nomeados como tutores: ascendentes e colaterais até o 3º grau, segundo o maior interesse da criança (art. 1.731);
- c) Dativa – na falta de tutor indicado em testamento e na falta ou impossibilidade dos parentes indicados pela lei, o juiz pode escolher o tutor para o menor (1.732); pode ser imposta pelo juiz sob pena de responsabilidade por perdas e danos (1.739).