Artigo 1720

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Art. 1.720. Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a administração do bem de família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.

Parágrafo único. Com o falecimento de ambos os cônjuges, a administração passará ao filho mais velho, se for maior, e, do contrário, a seu tutor.

O dispositivo é excessivo, desnecessário. O bem de família consiste numa proteção legal contra terceiros credores. O fato de ser caracterizado como bem de família não afeta a propriedade do bem nem, tampouco, o regime de bens de casamento. Além disso, como já salientado, o bem de família pode ser instituído em benefício dos membros de qualquer das muitas espécies de formações familiares.

Desse modo, a administração do bem de família somente será atribuída a ambos os cônjuges, conforme o dispositivo, se tiver sido instituído sobre bem de pessoas casadas sob regime de bens que atribua a administração do imóvel a ambos os cônjuges. Qualquer situação diferente desta deve ser tratada segundo suas respectivas regras.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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