Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.
Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.
O bem de família voluntário não se extingue com a morte de apenas um dos cônjuges. O cônjuge sobrevivente pode requerer judicialmente a extinção dessa condição, caso seja o único bem do casal.
Relativamente ao bem de família legal é majoritário o entendimento de que a pessoa que mora só possa se beneficiar da condição de bem de família do imóvel em que reside, conforme os comentários ao artigo 1.711.