Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.
Nenhuma alteração do estado civil do alimentante é causa de exoneração de sua obrigação alimentar.
Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.
Nenhuma alteração do estado civil do alimentante é causa de exoneração de sua obrigação alimentar.