Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.
Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens.
A prova da propriedade imóvel, quando consta do registro, é mais simples. Muitas situações podem, no entanto, implicar que a propriedade seja de outrem, como no caso da usucapião não registrada, do falecimento do titular, de nulidade na aquisição.
Pode ocorrer que a transmissão da propriedade tenha ocorrido mediante fraude à execução. O dispositivo em comento inverte a presunção de propriedade estabelecida pelo registro e encarrega o titular do ônus da prova da regularidade da aquisição.