Artigo 1680

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Art. 1.680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.

No regime da participação final nos aquestos cada cônjuge possui um acervo patrimonial próprio. O artigo 1.677 estabelece a presunção de que as dívidas assumidas por um dos cônjuges não responsabilizam o outro, salvo a prova de ter sido contraída em benefício da família. Seria muito difícil para o credor penhorar bens móveis se o devedor tivesse de provar que o bem é de propriedade de seu devedor. Como se sabe, a posse de bens móveis permite presumir o domínio por parte do possuidor, segundo a teoria da aparência. Desse modo, a fim de evitar que o credor venha a ser injustamente prejudicado mediante alegação de que o bem móvel não pertence ao devedor, mas a seu cônjuge, a lei firma a presunção de que a propriedade é do primeiro, salvo se se tratar de bem de uso pessoal do cônjuge que não é devedor.

O dispositivo não é claro quanto á natureza da presunção, mas há de ser reputada relativa, pois, se o cônjuge que não é devedor tem meios de provar que o bem pertence ao seu patrimônio, razão não há para se permitir que a execução recaia sobre ele.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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