Art. 1.680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.
No regime da participação final nos aquestos cada cônjuge possui um acervo patrimonial próprio. O artigo 1.677 estabelece a presunção de que as dívidas assumidas por um dos cônjuges não responsabilizam o outro, salvo a prova de ter sido contraída em benefício da família. Seria muito difícil para o credor penhorar bens móveis se o devedor tivesse de provar que o bem é de propriedade de seu devedor. Como se sabe, a posse de bens móveis permite presumir o domínio por parte do possuidor, segundo a teoria da aparência. Desse modo, a fim de evitar que o credor venha a ser injustamente prejudicado mediante alegação de que o bem móvel não pertence ao devedor, mas a seu cônjuge, a lei firma a presunção de que a propriedade é do primeiro, salvo se se tratar de bem de uso pessoal do cônjuge que não é devedor.
O dispositivo não é claro quanto á natureza da presunção, mas há de ser reputada relativa, pois, se o cônjuge que não é devedor tem meios de provar que o bem pertence ao seu patrimônio, razão não há para se permitir que a execução recaia sobre ele.